A Lei de Segurança Nacional: Uma Proposta de Sobrevivência do Regime de João Lourenço – Mihaela Webba

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Há duas filosofias ou escolas que definem os conceitos e sustentam o ambiente de segurança nacional: A escola do totalitarismo, fundamentalismo ou da estatização da vida social, seguida pela Coreia do Norte, Cuba, China, Rússia ou Irão; e a escola liberal, que defende o estado laico, da democracia e do primado dos direitos e liberdades individuais do cidadão, seguida pela Finlândia, Cabo Verde, Estados Unidos, África do Sul e Portugal, só para citar estes países.

Não se concebe a segurança nacional violando a Constituição; não se concebe a segurança nacional para estar ao serviço dos impulsos egocêntricos de um Presidente da República, que busca a todo custo subverter as instituições, com vista a expandir os limites de dois mandatos impostos pela Constituição.

Não se concebe a segurança nacional para assegurar objetivos pessoais de longevidade política ou de sobrevivência material dos grupos. Não se transforma toda a Administração Pública em órgãos de segurança nacional.

Não se criam artifícios sociais ou políticos só para criar estados artificiais de necessidade constitucional. Nem se criam orçamentos paralelos fantasmas nem regras 03 A Constituição é omissa e remete para lei própria… Capítulo III Orgânica do sistema de segurança nacional. Art. 12.º órgão e serviços públicos integrados no sistema de segurança Nacional:

  1. a) Conselho superior de segurança nacional (CSSN);
  2. b) Comissão executiva do conselho superior de segurança nacional (CSSNC);
  3. c) Órgãos e serviços da ordem interna do ministério do interior; d) Órgãos e serviços do sistema de autoridade marítima;
  4. e) Órgão e serviços do sistema de autoridade aeronáutica;
  5. f) Serviços de inteligência externa (SIE);
  6. g) Serviço de informação (SINFO); h) Serviço de inteligência militar (SIM). Art.23º (órgãos de Inteligência e Segurança do Estado); Art. 24.º (outros integrantes do sistema de Segurança Nacional).

A proposta de LSN não sita em nenhum destes artigos os referidos órgãos. Porém, deixa em aberto a criação descricionária do Titular do Poder Executivo (adiante TPE) de novos órgãos, sempre que um dado contexto assim o exigir. 4 orçamentais secretas em nome da segurança nacional. Segurança nacional não é nada disso. Leiam o artigo 202.º da CRA.

Considerando que cabe ao Presidente da República, definir políticas de Segurança Nacional e dirigir a sua execução tal como, determinar, orientar e decidir sobre as estratégias de actuação do sistema de Segurança Nacional e promover a fidelidade dos órgãos e instituições para o cumprimento em primeiro lugar da Constituição e posteriormente, para a manutenção da estabilidade nacional por via da Segurança, levantar-se-ão algumas questões:

1- O princípio do apartidarismo no sector da Segurança Nacional não será atropelado caso o interesse do Comandante em Chefe das FAA estiver focado à segurança do partido devido ao imbróglio que se tem feito sobre “quem é quem?” Ou seja, sobre quando é que o Presidente da República age como Chefe de Estado, como TPE, e aí é chefe dos seus auxiliares, como Comandante em Chefe das FAA que devem ser obrigatoriamente apartidárias ou como presidente do partido político MPLA, e nestas vestes agindo com interesses político-partidários diferentes dos interesses nacionais?

2- No âmbito das competências e atribuições das FAA, enquanto Instituição da Segurança Nacional, que liberdades e autonomia terão face ao partido MPLA, cujo Comandante em Chefe pertence, lidera e suporta o Executivo?

3- A composição do órgão consultivo do PR para a matéria de Segurança Nacional conforme estruturado na alínea g) do n.º 2 do artigo 136.º da CRA, é confiável e segura?

4- Esta centralização de poder justificaria o carácter subversivo, arruaceiro e ameaçador que se tem atribuído ao exercício do direito de reunião e manifestação pacífica e sem armas?

5- Com a clarificação das competências do órgão directivo e consultivo, revela-se também os responsáveis pela repreensão ilegal, inconstitucional e atentatória da dignidade humana das manifestações sob fundamentos de segurança e ordem públicas?

Importa salientar ainda que, formalmente, os objectivos e fundamentos da segurança nacional trazem-nos a Salvaguarda de valores como: INDEPENDÊNCIA, garantia da SOBERANIA, defesa do TERRITÓRIO e a INTEGRIDADE das fronteiras (Vide n.2 do Art. 202.º). Contudo, uma Lei de Segurança Nacional (adiante LSN) formatada assim é reducionista.

Pois, limita-se a preservar o regime de partido-estado que tudo tem feito para que reine entre nós:

1- Uma independência dilacerada pelas dívidas ocultas bilionárias nunca antes submetidas ao crivo duma auditoria aberta, isenta, imparcial e transparente;

2- Uma soberania e segurança do partido-estado, que a exerce com ferro, fúria e fogo contra a verdade eleitoral e contra as liberdades (pensamento, expressão, manifestação, associação e imprensa);

3- uma integridade estruturada à medida do interesse particular do partido-estado, mantendo a todo custo a unidade desta estrutura apodrecida com o recurso a institutos artificiais como a dita divisão política administrativa.

Em 2023 o Executivo inscreveu no OGE US$4.1 mil milhões, no orçamento em curso (US$2.7 mil milhões) para os órgãos de defesa, ordem pública e segurança sem contabilizar os 5 custos com os créditos adicionais e outros fundos especiais.

De acordo com O FMI Angola, Egipto, Tunísia, Ruanda são dos países que mais recursos gastam nesta vertente em África. Mais, no OGE 2024 a única entidade que viu o seu orçamento reforçado acima do razoável na distribuição funcional das despesas são os órgãos judiciais acima de 550% (e 324% em dólares) em relação ao OGE de 2023, porque será? Não será ingénuo da nossa parte pensar no efeito destituição do Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço e na sua ambição desmedida por um “Terceiro mandato”?

O Egipto, Tunísia, Ruanda são péssimos exemplos em termos da salvaguarda da segurança colectiva e do respeito dos direitos humanos, porque os seus respectivos Chefes de Estado, violaram os limites materiais da Constituição, a fim de se perpetuarem como despotas imperiais revestidos de poder temporal ilimitados.

A Proposta de Lei de Segurança Nacional apresentada, se for genuína, ataca as causas de um problema maior que remonta às origens a República de Angola pós-Independência: Partidarização do Estado. Infelizmente, tudo o que esta Proposta oferece aos Angolanos é o reforço dos poderes absolutistas do TPE, cuja a aspiraçäo fundamental é instituir um regime de presidencialismo atípico sem limites de mandados constitucionais. Mais grave ainda em relação ao regime especial de execução e controlo orçamental, (orçamento financeiro do Sistema de Segurança Nacional é determinado anualmente através das dotações dos sectores, instituições, órgãos e serviços que o integram e procedem à sua gestão) que será de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Aqui nota-se, claramente, a pretenção do regime político em corrigir algo que nunca fico esclarecido desde 2010, como por exemplo, poder-se normalizar os excessos alimentados pela existência de “saco azul” que foram sendo prática assente nos múltiplos escândalos financeiros, que continuam a ter consequências graves para as vidas das famílias angolanas e desestruturação total do tecido económico nacional.

 SEGURANÇA NACIONAL OU SEGURANÇA DO ESTADO NA PROPOSTA DO MPLA?

A Segurança Nacional é diferente de segurança do Estado. Normalmente quer os funcionários, quer os responsáveis pela segurança, os políticos, alguns legisladores, utilizam o termo segurança nacional de modo irrefletido.

A Nação é mais do que o Estado, a Nação é a República, é a colectividade conjunta. A tese de que a actual proposta de lei da Segurança Nacional do governo do MPLApretende no fundo garantir a segurança do Estado e não propriamente a segurança nacional tem o seu fundamento na própria Constituição, em virtude de a segurança da Nação ter que ver com a segurança do território, segurança das pessoas, do sistema, dos valores e princípios da República.

Aqui faz a alusão ao complexo de segurança para todos os angolanos, que têm a necessidade de segurança alimentar, cibernética, das comunicações, ambiental, económica, social, sanitária; da segurança das suas liberdades; a segurança da sua própria identidade cultural e a segurança nacional sobre a existência de Angola enquanto Nação e Estado de Direito e Democrático.

Ora, o Estado em si, enquanto servidor da colectividade política e social, a sua segurança é muito menor, porque ele já está sob o controlo dos cidadãos (isso numa democracia), daí que a 6 Constituição, que impõe um sistema democrático, estabelecer que a segurança tem como fundamento o direito, o cumprimento do direito.

A segurança nacional é muito mais abrangente, nada politizada e não pode visar interesses de grupos ou de pessoas que se queiram manter e perpetuar no poder, como se de um poder atribuído por uma divindade se tratasse, sem a possibilidade de alternância do poder (característica própria de qualquer verdadeira democracia).

A segurança nacional não envolve prisões arbitrárias de contestatários do governo, tão pouco permite a utilização de bens públicos para expiar e condicionar os opositores políticos, coarctar as liberdades cívicas dos cidadãos que a Constituição já garante. Isso não é segurança nacional.

É apenas segurança de um Estado securitário num regime autoritário que enfrenta os obstáculos perenes que dificultam a transição de Angola, para o sistema de democracia e economia aberta e competitiva de mercado.

Radio Angola

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