Tribunal Constitucional considera inconstitucionais normas sobre escutas telefónicas

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Algumas normas sobre as escutas telefónicas, previstas na Lei nº 11/20, de 23 de Abril, sobre a Identificação ou Localização Celular e Vigilância Electrónica, aprovada pela Assembleia Nacional, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Trata-se do nº 3 do artigo 6º, nº 3 do 8º e os artigos 17º, 18º, 19º, 20º, 21 e 22 daquela lei, que atribuem competências ao Ministério Público para ordenar, autorizar e validar as escutas e gravação ambiental em locais privados ou de acesso vedado.

A decisão do Tribunal Constitucional (TC) consta no acórdão nº 658/2020, de 15 de Dezembro, na sequência de um processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade, intentado pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA).

Na sua fundamentação, a OAA refere que, no que respeita às interferências, em conformidade com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a legislação relevante tem de especificar, pormenorizadamente, as circunstâncias exactas nas quais tais interferências podem ser autorizadas e que a decisão de utilizar estas interferências autorizadas só poderá ser tomada pela autoridade designada nos termos da lei e caso a caso.

“Deve ser proibida a vigilância, quer electrónica, quer de outra forma, intercepções de comunicação telefónicas, telegráficas e outras formas de comunicação, escutas e gravação de conversas. Qualquer acto desta natureza, sem justificação fundamentada e autorização de um juiz é contrário às obrigações do Estado, assumidas com ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, lê-se no acórdão.

A Assembleia Nacional, na contestação, considera que a solução encontrada de atribuir competências ao Ministério Público era transitória, para vigorar enquanto não se implementasse o juiz de garantia, que substituirá o Ministério Público nestas e outras situações em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

“Entendeu a Assembleia Nacional que essa solução transitória é a que melhor protege, no momento, o Estado e os cidadãos da actividade criminosa organizada que, materialmente, em muitos casos, é limitadora do exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos”, lê-se, igualmente, na contestação do Parlamento, constante no acórdão.

A Assembleia Nacional está consciente de que as escutas telefónicas devem ser realizada apenas mediante autorização de um juiz, enquanto não for instituído o juiz de garantia. Estabeleceu, igualmente, que a actividade de escutas telefónicas não pudesse ser feita na fase da instrução preparatória.

Os dez juízes do Tribunal Constitucional que decidiram o processo deram provimento à acção intentada pela OAA e declaram inconstitucional as normas que atribuem competências ao Ministério Público para ordenar, autorizar e validar as escutas e gravação ambiental em locais privados e condicionados ou de acesso vedado.

Ao abrigo do nº 2 do artigo 230º da Constituição, conjugado com alínea d) do artigo 27º da Lei nº 3 /08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, podem requerer a declaração de inconstitucionalidade abstrata sucessiva o Presidente da República, 1/10 dos deputados em efectividade de funções, os grupos parlamentares, o Procurador Geral da República, o Provedor de Justiça e a Ordem dos Advogados de Angola.

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