O TERROR SILENCIADO QUE OCORRE EM CABINDA SÃO RUSGAS OU REVISTAS, BUSCAS E APREENSÕES?
A publicação da Constituição da República de Angola em 2010, aplicável “ipsis verbis”, ou seja, aplicável tal e qual ao enclave de Cabinda em virtude da colonização a que esta ficou submetida a Angola desde 1975 até aos nossos dias, veio ampliar, reforçar e desenvolver as premissas constitucionais do Estado Democrático de Direito e proceder a um amplo reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Por José da Costa
Para responder a esse desiderato, o legislador angolano adequou a matéria respeitante às revistas, buscas e apreensões às alterações legislativas constitucionais operadas pela Constituição vigente, aprovando-se a Lei nº 2/14 de 10 de Fevereiro, comummente conhecida como Lei Reguladora Das Revistas, Buscas e Apreensões, em que se impõe formalidades imperativas na prossecução das diligências nelas previstas tais como: o despacho que o ordena, a entrega da sua cópia à pessoa em busca ou em posse das coisas sujeitas a revistas e apreensões, a preservação da dignidade pessoal do sujeito em busca ou submetida a uma revista etc, etc etc, arts. 4º, 5º, 6º, 14º, 15º da supra-citada lei. Excepcionalmente, a referida Lei faculta/permite às autoridades criminais vulgarmente conhecidas como SIC, em caso de urgência proceder, sem cumprimento das formalidades imperativas acima descritas, a revistas e buscas apenas em três situações: havendo consentimento documentado da pessoa visada ou que tenha disponibilidade do lugar objecto da busca; detenção em flagrante delito e por último nas situações em que haja indícios bastantes e fortes da prática iminente do crime de homicídio ou de ofensas à integridade física, art. 3º da Lei 2/14 de 10 de Fevereiro conjugado com os arts. 349º ss e 359º ss do Código Penal.
Contudo, apesar da consagração e aprovação das formalidades imperativas acima descritas, as autoridades coloniais angolanas em Cabinda lançaram desde finais de Janeiro do ano corrente, uma operação de terror, que é uma auténtica rusga, já que é feita a despeito das formalidades previstas, com vista a “capturar” e apreender telemóveis de jovens indefesos e cônscios cabindenses que não se conformam com o estado de miserabilidade com que sua terra e sua gente é votada. Se nos sentimos apenas cabindas, não podemos ser ostracizados por isso, porque não se obriga a ninguém a sentir o que não sente. Logo, sendo nossa convicção profunda que o nosso único solo pátrio se chama CABINDA, estamos dispostos a consentir sacrifícios por ela.