O TEMPO DE MANDATO AUTÁRQUICO
Dispõe o artigo 9.º da proposta de lei orgânica sobre a organização e funcionamento das autarquias locais, de iniciativa do governo, que o período do mandato autárquico é de cinco anos. É o mesmo tempo do mandato legislativo e executivo, e imitação de Moçambique.
O tempo do mandato autárquico de cinco anos proposto aparenta ser um aspecto que não merece reflexão, e talvez seja por isso que em momento algum li ou ouvi algo sobre este assunto. E essa aparente unanimidade provavelmente seja também por coincidir com o tempo de outros dois órgãos ao qual já estamos habituados, nomeadamente, executivo e legislativo.
Mas a falta de discussão desta questão pode também ser a mesma para todas as outras que deveriam ser feitas com objectividade: o empolamento no gradualismo territorial.
Para os poucos que se aperceberam deste aspecto, entre os quais, e sobretudo, aqueles e aquelas que almejam candidatar-se aos cargos autárquicos, talvez não se importem com este prazo por ser igual ao atribuído aos órgãos de soberania referidos, logo, aliciante.
A administração autárquica difere por completo da administração central, e tal começa na sua proximidade entre autarcas e munícipes. Desta relação deve existir a possibilidade de rotatividade dos autarcas, mediante eleição, em curto tempo.
O MPLA opta, como no gradualismo territorial, pelo tempo de mandato igual ao de Moçambique, e assim continua a seguir à risca os maus exemplos da FRELIMO, mesmo estando à vista as consequências deste modelo naquele país.
É um tempo excessivo. Entretanto, e visto não ser ainda lei, proponho uma reflexão do tempo do mandato em dois modelos: mandato longo e único, ou mandato curto com limite de recandidatura.
Começando pelo primeiro, o mandato, ao ser de cinco anos, então deve ser único, não sendo possível o presidente da câmara municipal recandidatar-se para outro mandato. A proposta de lei não define essa questão, o que, não estando proibido o que não estiver definido em lei, então está permitido várias recandidaturas como, aliás, acontece em Moçambique.
Segunda hipótese. O tempo de mandato curto normalmente é também sem limite, como ocorre em São Tomé e Príncipe, Cabo Verde, e Portugal, e todos têm em comum o tempo – três anos, sendo que no primeiro país tem chegado a quatro para coincidir com as eleições legislativas por razões financeiras, o que poderá em breve obrigar a uma alteração legislativa sobre a matéria. Proponho que seja com limite, pois é preciso eliminar definitivamente a percepção de que cargos políticos são eternos, quando se tem comprovado que o progresso das sociedades ocorre sobretudo mediante sucessões governativas.
E sendo a favor de uma limitação de mandatos autárquicos e tempo inferior aos cinco anos propostos, apresento então duas propostas. A primeira seria de três anos de mandato, com possibilidade de duas candidaturas seguidas, e as demais interpoladas por um mandato. Esse tempo estimula a participação plena dos munícipes que terão, à partida, um horizonte temporal curto para avaliar o desempenho dos autarcas e assim renovar o seu voto ou eleger outros.
O segundo tempo seria o de quatro anos, mas este só mediante a alteração do tempo de mandato do executivo e legislativo, passando a ser também de quatro anos, isto porque seria financeiramente recomendável que as eleições autárquicas fossem realizadas em conjunto com as eleições gerais – e assim teríamos eleições gerais de facto. É o mesmo que ocorre no Brasil. Neste último caso, o limite seria igual ao do primeiro: dois mandatos seguidos e demais interpolados por um.
Mas como pensar certamente não é tarefa fácil para algumas pessoas, então podem simplesmente optar por copiar integralmente o modelo de São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Portugal. Três anos de mandato e sem limites, pois é sabido que a opção moçambicana é o pior exemplo que se pode levar adiante. Ou seja, Moçambique é um bom exemplo de que não devemos seguir aquele modelo, parafraseando José Ribeiro e Castro.