JLO SUSPENDE E RESTRINGE GORDURAS DE TITULARES PÚBLICOS

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Desde o dia 1 de Janeiro deste ano que os titulares de cargos públicos e magistrados são obrigados a viajar em classe executiva, sendo que os titulares de cargos de direcção e de chefia passam à económica.

Sob a alegação de pretender consolidar a premente estabilização orçamental durante o ano de 2019, o titular do Poder Executivo, João Lourenço, mandou suspender e restringir direitos e regalias que abrangem, desde o dia 1 de Janeiro, os titulares de cargos públicos, magistrados e respectivos cônjuges, assim como outros beneficiários, que deixam de viajar em primeira classe e passam todos à executiva.

A medida é extensiva aos titulares de cargos de direcção e chefia, que deixam de viajar em classe executiva e passam para a classe económica. A informação, que vem publicada no Diário da República, n.º 192, artigo 19, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, de 28 de Dezembro de 2018, determina ainda que, durante o ano económico de 2019, além da redução da classe dos bilhetes de passagem destinada aos titulares de cargos públicos, ficam também suspensos os subsídios de manutenção de residência e o subsídio de reinstalação para todos os beneficiários.

A subvenção mensal vitalícia a beneficiários remunerados de forma cumulativa — salvo se o beneficiário optar por receber exclusivamente a subvenção mensal vitalícia — fica também suspensão, assim como a atribuição de veículos do Estado para apoio à residência dos titulares de cargos públicos, magistrados e outros beneficiários.

Fica ainda suspenso o subsídio de instalação em 50%, cujo pagamento deve ocorrer em parcela única. Porém, os titulares de cargos públicos, os magistrados e outros beneficiários ficam também obrigados a reduzir para dois o número de empregados domésticos. Entretanto, o mesmo decreto determina que a suspensão e restrição de direitos e regalias previstas nos n.ºs 1 e 2 do documento não se aplicam aos magistrados judiciais e do Ministério Público, nem aos oficiais de justiça, excepto a prevista na alínea d) do n.º 2 (redução das classes dos bilhetes de viagem).

O decreto refere ainda que a suspensão e restrição de direitos e regalias previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo (subsídio de manutenção de residência) não se aplicam aos deputados à Assembleia Nacional (AN). Porém, o decreto determina que o subsídio previsto na b) do n.º 2 do presente artigo (subsídio de estímulo) deve ser suportado pela respectiva unidade orçamental, apenas quando se verificar que a mesma possui receitas próprias.

O decreto-lei realça ainda que, sem prejuízo das excepções previstas nos n.ºs 3 e 4, a suspensão e restrição de direitos e regalias estabelecidas nos números n.ºs 1 e 2 têm natureza imperativa e excepcional, devendo prevalecer sobre quaisquer outras normas especiais ou excepcionais em sentido contrário. O documento determina ainda que, durante o exercício económico de 2019, o Presidente da República deve aprovar um quadro legal sobre o sistema de atribuição gratuita de combustível a vários destinatários, devendo o mesmo obedecer aos princípios da racionalidade financeira e orçamental e da eficiência económica.

Nas disposições finais da referida lei, o documento considera que a não observância das disposições da presente lei são consideradas infracções e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor. A lei revoga igualmente toda a legislação que contrarie o disposto no presente documento, nomeadamente a Lei n.º 3/18, de 1 de Março — Lei do Orçamento Geral do Estado.

O documento deixa ainda em aberto que, sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, o Orçamento Geral do Estado de 2019 pode ser objecto de revisão e aprovação da Assembleia Nacional.

Fonte: Novo Jornal

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