Análise crítica ao parecer da Ordem dos Advogados sobre as propostas de Lei de Cibersegurança e Contra Informações Falsas – Emanuel Domingos
A Ordem dos Advogados de Angola (OAA) tornou público o seu parecer sobre a Proposta de Lei de Cibersegurança e a Proposta de Lei Contra Informações Falsas na Internet. Após a leitura atenta do documento, suscitaram-me reservas relevantes quanto à sua consistência, sobretudo no plano técnico-jurídico.
Com efeito, o parecer apresenta uma argumentação fragilizada, marcada por insuficiente sustentação doutrinária e por uma orientação que se revela pouco alinhada com princípios político-constitucionais que, no plano material, estruturam os sistemas político-administrativos contemporâneos.
Acresce que, para além de evidenciar uma acentuada carga político-ideológica, a sua matriz conceptual parece assentar numa leitura constitucional extemporânea, acolhendo, de forma ambígua, posições que a doutrina e os modelos constitucionais modernos têm vindo a superar há décadas.
Tal abordagem, limitada no plano dogmático, assume potencial para gerar confusão na opinião pública, sobretudo por emanar de uma instituição de reconhecida dignidade e autoridade no domínio jurídico, como é a Ordem dos Advogados de Angola.
Essa confusão, de natureza essencialmente político-ideológica, mostra-se igualmente susceptível de influenciar os órgãos e serviços da Assembleia Nacional, destinatários do parecer, levantando questões quanto aos princípios da representatividade e da competência institucional que regem aquele órgão de soberania.
Não obstante estas reservas, apresenta-se de seguida uma análise breve, porém substancial, aos principais eixos do parecer emitido pela OAA.
A função sancionatória administrativa e o princípio da separação de poderes
O parecer sustenta que a concentração de funções regulatórias, fiscalizadoras e sancionatórias no Centro Nacional de Cibersegurança configuraria uma violação do princípio da separação de poderes. Tal entendimento, contudo, não se mostra plenamente compatível com a doutrina constitucional contemporânea nem com os fundamentos do direito público da regulação.
No constitucionalismo moderno, é pacificamente aceite que o poder sancionatório, em sentido amplo, não é exclusivo dos tribunais. A Administração Pública, enquanto expressão orgânica do Estado, exerce há décadas poderes sancionatórios no âmbito do direito administrativo, designadamente em matérias fiscais, aduaneiras, urbanísticas, ambientais, concorrenciais e de segurança. Nas últimas décadas, essas competências têm sido, inclusive, atribuídas a autoridades administrativas reguladoras, independentes ou não.
Essas entidades dispõem, por natureza institucional, de poderes de regulação, supervisão e sancionamento, os quais constituem elementos estruturantes do seu modelo funcional. Conforme decorre do diploma objecto de apreciação, a aplicação de sanções administrativas é concebida como manifestação da função administrativa, e não como exercício da função jurisdicional, razão pela qual o legislador assegura sempre o controlo jurisdicional efectivo, materializado na possibilidade de sindicância dos actos administrativos pelos tribunais.
Este modelo corresponde ao regime vigente em diversos domínios do direito administrativo angolano, envolvendo ministérios, direcções nacionais, institutos públicos e entidades reguladoras, no quadro da Administração directa e indirecta do Estado.
O princípio da separação de poderes, longe de exigir uma separação absoluta, impõe antes a existência de mecanismos adequados de controlo, fiscalização e responsabilização, o que se encontra assegurado no diploma em análise.
Segurança nacional e tutela dos direitos fundamentais
Outro eixo central do parecer reside na exigência de autorização judicial prévia para qualquer ingerência em comunicações privadas. Esta posição, à semelhança da anterior, desconsidera os poderes de supervisão administrativa expressamente previstos no ordenamento jurídico.
A possibilidade de decisão administrativa, como alternativa à autorização judicial prévia, não constitui, por si só, uma ameaça à privacidade nem uma erosão das garantias judiciais. Pelo contrário, pode representar uma resposta pragmática às exigências de rapidez e eficácia no combate às ameaças cibernéticas, permitindo intervenções céleres em contextos de urgência.
Este modelo, adoptado em vários ordenamentos democráticos, conjuga a actuação administrativa com controlo judicial subsequente, assegurando fundamentação, transparência e direito de recurso.
Desde que acompanhado de salvaguardas adequadas e de mecanismos eficazes de supervisão, permite harmonizar a protecção dos direitos fundamentais com a necessidade legítima de segurança pública e combate à criminalidade digital.
O modelo constitucional angolano não consagra uma exclusividade judicial absoluta nesta matéria, mas antes um sistema de controlo jurisdicional posterior, compatível com um paradigma de segurança preventiva — aspecto que o parecer da OAA parece desconsiderar.
Liberdade de expressão e estabilidade do Estado
O parecer invoca a alegada vagueza de conceitos como “ameaça à segurança do Estado” ou “ameaça cibernética”. Todavia, tais conceitos encontram-se densificados na Constituição e em diplomas específicos da área da segurança, os quais estabelecem limites claros à sua interpretação, incluindo os princípios da legalidade, proporcionalidade e supervisão judicial.
No que respeita à noção de ameaça cibernética, esta encontra-se expressamente definida na proposta de lei nos seguintes termos:
“Ameaça Cibernética – Qualquer acção, evento ou condição, maliciosa ou acidental, que comprometa ou tenha o potencial de comprometer a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas de informação, redes, infra-estruturas críticas e dados no ciberespaço.”
Ainda que se admitisse a crítica da OAA, esta não é acompanhada de qualquer proposta reconstrutiva que vise tornar o conceito mais preciso ou tecnicamente delimitado. A análise concreta do diploma revela que a legislação aplicável delimita objectivamente o alcance desses conceitos e estabelece mecanismos de controlo e responsabilização das autoridades competentes.
Uma apreciação rigorosa exige uma interpretação lógica, sistemática e estrutural do diploma como um todo, não sendo sustentável a alegação de arbitrariedade ou de inconstitucionalidade abstracta, desde que respeitadas as disposições constitucionais e legais vigentes.
Proporcionalidade e técnica legislativa
Apesar das fragilidades dogmáticas, o parecer identifica riscos como excesso regulatório, insegurança jurídica, impacto económico negativo e potenciais efeitos inibidores sobre o espaço cívico e a economia digital. Contudo, tais afirmações não são acompanhadas da indicação concreta de normas ou disposições específicas que as sustentem de forma objectiva.
Embora estas preocupações sejam legítimas em qualquer processo normativo, no caso concreto a proposta legislativa visa precisamente o inverso: estabelecer um quadro regulatório de intervenção mínima, orientado para a segurança do sistema económico, a promoção da economia digital e a protecção das famílias.
Considerações finais
Em meu entendimento, o parecer poderia ter sido elaborado de forma mais ponderada, rigorosa e cientificamente fundamentada, sobretudo no que respeita aos seus pressupostos dogmáticos.
Em síntese, o documento revela-se aquém do nível de rigor técnico-jurídico e da elevação institucional que se espera de uma entidade da envergadura da Ordem dos Advogados de Angola.
Ainda assim, importa reconhecer o mérito institucional da OAA pelo exercício do seu direito de intervenção no debate público e pela sua participação activa no processo democrático do país.

