A partidarização dos Tribunais em Angola – Ana Filinga

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Angola nem sempre foi um Estado Democrático de Direito. Tendo vividos 17 anos num regime monolítico do poder. O país viveu desde a sua independência em um regime monopartidário e centralizado onde as instituições políticas que foram instauradas na Primeira República foram capturadas pelo Partido que proclamou a Independência.

As estruturas das instituições angolanas foram criadas desde o momento da independência com base a este preceito (respondiam a vontade do partido no poder). Tendo em conta que o Sistema Politico consagrado era monolítico e as instituições políticas eram preenchidas por pessoas pertencentes ao partido, com o Sistema Judicial não foi diferente ficando assim a Mercê do Partido.

Com a implementação do Multipartidarismo que surge com os acordos de Bicesse a 31 de Maio de 1991, e materializado com as eleições de 1992, pensava-se que as Instituições do Estado seriam democratizadas, o que de certa forma não chegou a acontecer.

Com a implementação do Multipartidarismo e a aprovação da Constituição de 2010 queremos perceber como se caracterizam a relação entre os órgãos de soberania, com destaque a relação dos Tribunais e o poder do PR.

De acordo a Constituição de Angola, o sistema político angolano é presidencialista-Parlamentar, o Presidente da República é chefe de Estado e do Titular do Poder Executivo estando responsável pela orientação da política interna e externa do País, segundo o artigo 108º da CRA, o Presidente da República é o chefe do Estado e Titular do Poder Executivo.

Foi consagrado na CRA no artigo 105º a separação de poderes dos Órgãos de Soberania. De acordo o artigo 175º da CRA, os Tribunais no exercício de suas funções são independentes, imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e a lei.

Como dissemos acima, em Angola nem sempre vigorou o regime Democrático de Direito, o Estado Democrático de Direito surge com a lei Constitucional de 1992 e com a realização das eleições multipartidárias que mais tarde originara a Constituição da República de Angola de 2010.Embora se tenha adoptado o Multipartidarismo, ainda havia muitos resquício do Mono-Partidarismo na elite que vencera as eleições de 1992.

Assim numa perspectiva estrutural, o sistema era considerado como sendo multipartidário, todavia, funcionalmente ainda, em muitos casos ou instituições, ainda nota-se largamente as práticas do regime sepultado em 1992 o que permitiu que os vícios e a política de controle às Instituições se mantivessem.

Ao entrarmos na segunda República (com a Lei Constitucional de 1992), o controle das Instituições Políticas ganha um novo contorno, o Estado já não tinha um controle directo propriamente dito, pois a Lei de 92 o limitava através da separação de poder e Independência de cada Órgão de Soberania, essa separação vai até a Constituição de 2010.Assim os vícios do controlo das instituições que se mantiveram, verificando-se nos Tribunais em contrariedade daquilo que a CRA consagra, que os Tribunais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, sendo independentes e imparciais no exercício de suas funções jurisdicional, estando apenas sujeitos à Constituição e à Lei de acordo a Constituição da República de Angola nos artigos 174º e 175º.

Os Juízes são independentes no exercício de suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à Lei, como assevera o artigo 179º da CRA.

O Presidente enquanto Chefe de Estado, em matéria ligada ao judiciário tem como competência de acordo o artigo 119º no disposto das alíneas e, f, g e h, nomear os Juízes Presidentes e Vice-presidentes dos Tribunais Constitucional, Supremo, de Contas e Supremo Tribunal Militar.

Como vimos estruturalmente na CRA há de facto a separação de poderes, entretanto se olharmos para a perspectiva funcional e, sobretudo para a normatividade dos factos, veremos que a nomeação combinada com a disciplina partidária e com a ausência a do sentido republicano das instituições sobre tudo dos Tribunais cria o ambiente propicio para a partidarização dessa importante instituição para qualquer democracia ou Estado em democratização, a partir daí o podemos perceber que o controlo do Executivo aos outros órgãos continua ter uma interferência indirecta que lhe é atribuído através das competências que o Presidente da República detém. Se olharmos para as competências do PR., na CRA no artigo 119º nas alíneas e, f, g e h, diz que o PR enquanto Chefe de Estado, tem a competência de nomear os Juízes Presidentes e os Vice-presidentes e demais Juízes dos respetivos Tribunais, outra problemática aqui que se levanta é porquê que esta competência recai ao presidente e não ao Conselho da Magistratura Judicial?

Assim como Lei Constitucional de 1975 no seu artigo 44º, atribuía aos Tribunais a exclusividade de exercer a função jurisdicional, de modos a realizar uma justiça democrática. No seu artigo 45º definia a independência dos juízes no exercício de suas funções, julgamos que o espírito dessa norma serviria de grande valia para independência dos Tribunais de facto e a Democratização do nosso Estado.

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