Organizações de direitos humanos afirmam que proposta de Lei das ONG´s representa riscos à democracia
As organizações membros do Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos (GTMDH), nomeadamente: ADRA, AJPD, AJUDECA, AML, ACDA, ACC, ALDA, OMUNGA, PMA, SOS HABITAT, SCARJOV, ASIC, MWANA PWO, FORDU, MBAKITA, ANO, REDE TERRA, Friends of Angola (FoA), NCC, UPANGE e UYELE, vêm, por meio deste posicionamento, chamar a atenção dos Senhores Deputados à Assembleia Nacional para a gravidade da Proposta de Lei do Estatuto das Organizações Não Governamentais (ONGs), por representar sérios riscos à democracia participativa consagrada na Constituição da República de Angola (CRA).
- Enquadramento Constitucional
A Constituição da República de Angola consagra Angola como um Estado Democrático de Direito (artigo 2.º), assente no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente: Liberdade de associação (artigo 48.º), Princípio da proporcionalidade (artigo 57.º), Presunção de inocência e devido processo legal (artigos 67.º e 72.º) e Reserva de jurisdição para restrição, suspensão ou extinção de direitos fundamentais.
- Inconstitucionalidades Materiais Identificadas na Proposta do Estatuto das ONGs
2.1. Autorização Administrativa Prévia – Artigo 6.º (Habilitação das ONGs). O regime de habilitação obrigatória para o exercício das atividades das ONGs configura, materialmente, um sistema de autorização administrativa prévia, o que é incompatível com o artigo 48.º da CRA.
O artigo 6.º, conjugado com a alínea a) do artigo 32.º, apresenta normas imprecisas e carece de aclaração, ferindo o direito constitucional de os cidadãos constituírem associações livremente e sem dependência administrativa, desde que organizadas com base em princípios democráticos.
A liberdade de associação está intrinsecamente ligada à liberdade de expressão, sendo ambas pilares fundamentais de uma sociedade democrática.
Este direito impõe ao Estado o dever de abstenção de interferência, devendo qualquer limitação observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos artigos 48.º, 52.º e 56.º da CRA, bem como de instrumentos regionais e internacionais, incluindo:
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. 10.º); Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação (arts. 27.º e 28.º); Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 20.º); Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 22.º); Convenções internacionais sobre os direitos da criança, da mulher, dos migrantes, refugiados e pessoas com deficiência.
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos tem reiterado que os Estados devem abster-se de criar obstáculos à constituição e funcionamento das associações.
Importa ainda esclarecer que a Recomendação 8 do GAFI prevê supervisão e monitoria proporcionais das ONGs, não a sua habilitação administrativa, uma vez que estas adquirem personalidade jurídica com o registo no Cartório Nacional, por vontade dos seus membros.
Nos termos do artigo 164.º da CRA, o Poder Executivo não tem competência para restringir direitos fundamentais, matéria que constitui reserva absoluta da Assembleia Nacional.
Recomendação do GTMDH: Eliminação de todas as normas que condicionem o exercício da liberdade de associação a autorização prévia do Executivo.
2.2. Artigo 7.º – Estatuto
O artigo 7.º apresenta-se ambíguo, não sendo claro se se refere ao estatuto interno da associação ou a instrumentos jurídicos externos.
A definição do estatuto de uma ONG é da competência exclusiva dos seus membros, cabendo ao Poder Legislativo, e não ao Executivo, regular a matéria.
Recomendação: Retirada integral do artigo 7.º.
2.3. Artigo 9.º – Fins
O exercício da liberdade de associação não pode ser condicionado às políticas do Titular do Poder Executivo.
Recomendação: Alteração da redação do artigo, de modo a garantir a autonomia associativa.
2.4. Suspensão Administrativa da Atividade – Artigo 28.º
A previsão de suspensão administrativa da atividade das ONGs viola:
Artigo 48.º da CRA; Artigo 182.º do Código Civil; Artigo 37.º da Lei n.º 06/12, de 18 de Janeiro.
Nos termos da lei, a suspensão ou extinção de associações só pode ocorrer por:
Deliberação da Assembleia Geral; Decurso do prazo; Causa prevista nos estatutos; Falecimento ou desaparecimento de todos os associados; Decisão judicial.
- Inconvencionalidades Internacionais
A proposta é incompatível com: Artigo 10.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; Artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
Jurisprudência da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
- Uso Indevido da Recomendação 8 do GAFI
A proposta:
Generaliza riscos de forma abstrata; Criminaliza a atividade associativa legítima; Cria um efeito dissuasor incompatível com padrões internacionais.
- Conclusão
A Proposta de Lei do Estatuto das ONGs padece de graves inconstitucionalidades materiais, viola a Constituição da República de Angola e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano.
O GTMDH defende que a proposta seja objeto de revisão substancial antes de qualquer aprovação.
Luanda, 4 de Janeiro de 2026
Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos (GTMDH)
Para mais informações:
923 400 341 | 925 687 485 | 923 978 926

