ONG´s em Angola condenam detenções e agressões de activistas durante tentativa de manifestação no Dia da Independência
Repudiamos com veemência a detenção, e agressão dos jovens activistas que previam no dia 11 de novembro de 2025, exercer pacificamente o direito à liberdade de expressão, protegido constitucionalmente, visando expressar preocupações relativas à má governação, pobreza, fome e à necessidade de respeito pelos direitos humanos, nas províncias de Luanda, Benguela, Kwanza Sul, Huambo e Huíla, numa data emblemática em que o país celebra os 50 anos de independência do colonialismo português.
Sem liberdade de expressão, não há democracia, progresso, desenvolvimento e muito menos justiça. Assim, condenamos com rigor a perseguição e detenção dos manifestantes, e exigimos a libertação imediata dos activistas que continuam detidos no Comando Municipal da Polícia do Sumbe, na província do Kwanza Sul, aos quais está sendo exigido o pagamento de 20 mil kwanzas como caução, apesar de não haver crime cometido. Os cidadãos detidos são:
Sebastião Neto
Armando Alberto
É relevante destacar que os organizadores cumpriram rigorosamente todos os requisitos administrativos previstos na Constituição da República de Angola (CRA) e na Lei nº 16/91, de 11 de maio, garantindo, assim, o exercício legal de seu direito à manifestação pacífica.
O acto central das comemorações do Dia da Independência não pode servir de justificativa para restringir direitos fundamentais, exceto nos casos legalmente previstos de Estado de Exceção Constitucional, conforme artigo 204º, da CRA, situação que claramente não se verificou.
Fundamentação Jurídica Internacional e Nacional Direitos Fundamentais na Constituição Angolana:
-O artigo 52º. da CRA consagra o direito de reunião e manifestação pacífica, afirmando que “Todos têm direito de se reunir e manifestar pacificamente”.
-O artigo 40º conjugado com artigo 47º.da CRA, garante a liberdade de expressão, reconhecendo que “Todos têm direito à liberdade de expressão e informação”.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH):
-Artigo 19º “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
-Artigo 20(1): “Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas”.
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP):
-Artigo 10º “Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito inclui a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias”.
-Artigo 11º “Toda pessoa tem o direito de se reunir e de se associar livremente com outros”.
Diante do exposto, a manifestação pacífica não é apenas um direito nacional, mas um direito universal e internacionalmente protegido, que deve ser respeitado e garantido pelas autoridades competentes, neste caso, os governos provinciais e a Polícia Nacional.
Expressamos solidariedade aos organizadores da manifestação e aos demais ativistas que permaneceram sob custódia policial por mais de 10 horas, sem acesso à alimentação, água e outros bens de primeira necessidade, prática incompatível com os direitos humanos e com a dignidade da pessoa humana.
Apelo às autoridades policiais
Apelamos às autoridades policiais para adotarem uma postura republicana, que respeite e garanta o Estado democrático de direito, consagrado na Constituição da República de Angola, fortalecendo a confiança pública nas instituições do país.
Por fim, solicitamos ao Ministério Público que investigue os fatos e instaure competente processo criminal contra os agentes envolvidos na detenção irregular dos jovens ativistas na província do Kwanza Sul, município do Sumbe, garantindo justiça e respeito aos direitos fundamentais.
Assinam esta Nota Pública:
ALDA
Associação Omunga
Friends of Angola
FORDU
Associação Upange

