O REBOQUE DE VIATURAS, AS MULTAS ILEGAIS E “MILIONÁRIAS”

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Já muito foi dito sobre a remoção de viaturas por parte dos Serviços de Fiscalização das distintas administrações municipais da Província de Luanda. Publicamente já tivemos ocasião de dizer e, aqui, mais uma vez, reafirmamos que a remoção de viaturas pelos agentes da fiscalização em situações de infrações rodoviárias (de trânsito) é ilegal e manifesto acto de usurpação de competência, pois não resulta do Código de Estrada (aprovado pelo Decreto – Lei n.º 5/08 de 29 de Setembro) muito menos das Lei das Transgressões (LTA), Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro, a partilha de competências em matéria de infracções rodoviárias entre os Serviços de Fiscalização das Administrações Locais do Estado e a Polícia Nacional.

Bangula Quemba | Facebook

Mas, a questão que trazemos, hoje, a reflexão diz respeito a legalidade ou não da multa que é aplicada pelos Serviços de Fiscalização pelas infracções administrativas praticadas pelos cidadãos. Contrariamente ao que faz o Código de Estrada (artigo 164.º), a Lei das Transgressões Administrativas, não é clara, não define que tipo de infracção é que pode dar lugar a remoção de viaturas. Genericamente, tipifica apenas como modalidade de transgressões administrativas, os actos ou omissões “(…) que perturbem a circulação rodoviária” (al. f) do artigo 5.º) e a obstrução “de locais de passagem ou a via publica e passeios com objectos que impeçam ou dificultem o trânsito das pessoas e veículos” (al. b) do artigo 7.º) ambos da LTA. Na prática, até, a lavagem de viatura em local impróprio (na rua) pode resultar na remoção da viatura, o que nos parece e inexistindo tal definição um exagero. Mas qual deve ser o valor da multa aplicar pelas transgressões administrativas cometidas? A resposta a esta pergunta é muito simples, não sabemos, porque a lei ainda não foi regulamentada. A competência para fixar o valor das multas segundo a Lei das Transgressões Administrativas, é da Administração Central do Estado, que o faz directamente ou através de homologação. (n.º 4 do artigo 5.º da LTA). Na falta daquele importante instrumento jurídico, os Serviços de Fiscalização para fundamentar a aplicação da multa, apresentam ao cidadão um “fascículo” timbrado com a Insígnia da República onde constam diversas multas com destaque a de 70.000.00 Kwz (Setenta Mil Kwanzas) que é aplicada nos casos de reboque de viatura.

Ora, diz a Lei das Transgressões Administrativas, que em relação à multa a aplicar as pessoas singulares, em termos gerais, ela varia entre um ¼ (um quarto) do salário mínimo como valor mais baixo e 50 (cinquenta) salários como valor mais alto. (n.º 2 do artigo 13.º). Assim, pergunta-se, se a lei ainda não está regulamentada nem as multas determinadas pela Administração Central do Estado, onde a fiscalização foi inventar fundamentos para aplicar a famosa multa de 70.000.00 Kwz (Setenta Mil Kwanzas)?

A Lei das Transgressões Administrativas, também estabelece que na determinação da medida multa, os regulamentos que aprovam os valores das multas devem fixar uma graduação dos mínimos e dos máximos atendendo a i) gravidade da transgressão; ii) da culpa; iii) da capacidade económica do agente; iv) do benefício económico que este retirou da prática da transgressão; v) da natureza do bem violado e vi) a forma consumada ou tentada da infracção. (n.º 1 do artigo 14.º). Fica mais do que claro que o “fascículo” que os Serviços de Fiscalização utilizam não obedece este critério. Senão vejamos, se partirmos do princípio que o salário mínimo é de 18.000.00 Kwz, (Dezoito Mil Kwanzas), um ¼ (um quarto) deste salário é 4.500.00. Kwz (Quatro Mil e Quinhentos Kwanzas). Como se explica que o valor da multa frequentemente aplicado seja de 70.000.00 Kwz, (Setenta Mil Kwanzas) quando na verdade, a multa não é fixa, mas sim variável. Perguntamos de outro modo, qual é o valor mínimo de 70.000.00 Kwz (Setenta Mil Kwanzas) e onde esta legalmente previsto? Perguntando mais de outro modo, 70.000.00 Kwz (Setenta mil Kwanzas) é o valor mínimo ou máximo da multa, caso seja, qual é medida deste critério?

E, finalmente, em relação às perguntas, só mais uma. Se temos “ficais de reboques de viaturas”, “fiscais das zungueiras”, “fiscais de obras de construção”, onde anda o “fiscal do lixo”, afinal “depositar o lixo ou outros resíduos fora dos locais ou horários determinados para esse efeito” é também uma transgressão administrativa contra a higiene e saúde pública (n.º 1 do artigo 10.º). Será que dá menos dinheiro controlar o lixo?

Em jeito de conclusão, importa referir o seguinte:

1. A Lei das Transgressões Administrativas não define de modo claro em que situações é que pode ter lugar o reboque de viaturas;

2. O “fascículo” que os Serviços de Fiscalização das Administrações Municipais utilizam para fundamentar o pagamento da multa é juridicamente inexistente, pois a lei, salvo disposição legal em contrário, ainda não está regulamentada;

3. O único boletim/e ou jornal oficial do Estado onde publica os seus actos normativos e regulamentares é o Diário da República e não um “fascículo”. A título de exemplo, e como prova de boas práticas, a antiga Lei Quadro das Transgressões Administrativas, (Lei n.º 10/87 de 26 de Setembro) e que foi revogada pela actual Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro, tinha os seus Regulamentos aprovados pela Resolução n.º 2/88, de 30 Abril, publicados no Diário da República n.º 18, II Série;

4. A multa de 70.000.00 Kwz (Setenta Mil Kwanzas) aplicada pela fiscalização sempre que é rebocada uma viatura é ilegal, pois não existe nenhum regulamento da Administração Central do Estado que a tipifica e viola os critérios legalmente definidos para a sua determinação bem como o princípio da proporcionalidade.