Juiz Paulo Henriques acusado de corrupção e de desafiar o Juiz Presidente do Tribunal Supremo

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Assunto: Processo n.º 71/2023- I (Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse) Processo n.º 391/2023 (Ação Principal de Manutenção de Posse) Tribunal da Comarca de Belas – Sala do Cível

Requerente/Denunciante:  Lourenço Pires, devidamente identificado nos autos.

Objecto: Exceção de Suspeição do Juiz da Causa, Dr. Paulo Henriques, e Denúncia Disciplinar por violação do dever de imparcialidade, indícios de corrupção e violação do princípio da extinção do poder jurisdicional.

I.DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

O Requerente vem, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), apresentar a presente Exceção de Suspeição contra o Meritíssimo Juiz da Causa, Dr. Paulo Henriques, com base nos seguintes fundamentos de facto e de direito:

  1. Dos Fundamentos de Direito

O princípio da imparcialidade do juiz é um pilar fundamental do Estado de Direito e da administração da Justiça, garantido constitucionalmente. O Código de Processo Civil prevê o mecanismo da Exceção de Suspeição para afastar o juiz quando existam razões sérias e graves que ponham em causa a sua isenção.

Conforme o Artigo 127.º do CPC (Fundamentos de Suspeição), constitui fundamento de suspeição a existência de:

“f) Motivo sério e grave, atendível pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que se verifique, para suspeitar da sua isenção.”

Os factos adiante expostos demonstram, de forma inequívoca, a existência de um motivo sério e grave que compromete a isenção do Meritíssimo Juiz, Dr. Paulo Henriques.

  1. Dos Factos que Fundamentam a Suspeição

1.Favorecimento Indevido e Conluio: O Juiz Paulo Henriques tem atuado com o objetivo de retirar o terreno do Requerente, Lourenço Pires, para o entregar aos Requeridos (Luís Manuel Ribeiro Mota, Iracelma de Paulo Carlos Fernandes e Beatriz Ferreira de Andrade Dos Santos), que são apresentados como “ilegítimos donos”.

2.Tráfico de Influência e Promessa de Vantagem: O Juiz Paulo Henriques terá alegadamente propagado que recebeu “orientações” de instâncias superiores, por intermédio do Dr. Carlos Salombongo (Assessor do Ex-Juiz Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Joel Leonardo), para decidir o processo contra o Requerente. Em contrapartida, ser-lhe-ia prometida a nomeação como Juiz Presidente do Tribunal Cível da Comarca de Belas.

3.Acusações de Corrupção: A atuação do Juiz, em conluio com o Dr. Carlos Salombongo e o Requerido Luís Mota, culminou na invenção de que o terreno pertencia ao Partido MPLA, após a alegada criação de uma sindicância pelo General Fernando Garcia Miala para averiguar o uso indevido do seu nome. Tais manobras indicam uma tentativa de desvio da verdade e de encobrimento de um esquema de favorecimento.

4.Não se compreende que depois do Juíz Desembargador  Presidente  do Tribunal da relação, sendo a instância máxima ter avocado o processo, ainda assim o Juiz da causa Paulo Henriques, não aceita entregar o processo, alegando estar a obedecer a orientações do Conselho Superior da Magistratura por via de alguns Juízes, sendo um Juíz Presidente   da Comarca  de Belas para causas Cível, não tem o direito de enviar o processo no Tribunal da Relação para a apreciação de recurso dos causídicos do Soberano Soba Lourenço Pires, o que estranhamente a todos os títulos , que é reprovado e condenável em termos legais.

5.Atos Processuais Ilegítimos Pós-Sentença: A parcialidade do Juiz manifesta-se nos atos processuais praticados após a prolação da sentença da Providência Cautelar (19 de julho de 2023), que foi favorável ao Requerente. O Juiz, de forma incompreensível e imbuído de má-fé, praticou atos subsequentes que esvaziaram o efeito útil da decisão, tais como:

◦A realização de uma Inspeção Judicial no terreno, mesmo após ter julgado a causa.

◦A admissão do recurso dos Requeridos com efeito suspensivo, o que paralisou a restituição da posse.

◦A ordem de restauração da posse aos Requeridos condenados (despacho de 29 de Abril de 2024), o que é um ato de flagrante ilegalidade e parcialidade, pois inverte o resultado da decisão que ele próprio proferiu.

  1. Do Pedido

Face ao exposto, e por estarem reunidos os pressupostos do Artigo 127.º, alinea f, do CPC, requer-se a V. Exas. que:

1- Seja declarada a Suspeição do Meritíssimo Juiz Dr. Paulo Henriques.

2- Seja determinado o seu imediato afastamento do Processo n.º 71/2023-C e do Processo  n.º 391/2023.

3- Seja o processo redistribuído a outro Juiz da Sala do Cível do Tribunal da Comarca de Belas.

  1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL

Independentemente da suspeição, os atos praticados pelo Juiz Dr. Paulo Henriques após a sentença são nulos por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional.

  1. Do Fundamento Legal

O Artigo 666.º, n.º 1, do CPC estabelece que:

“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Após a prolação da sentença, o Juiz só pode intervir para retificar erros materiais, esclarecer dúvidas ou suprir nulidades, conforme o n.º 2 do mesmo artigo.

  1. Da Ilegalidade dos Atos Pós-Sentença

O Juiz Dr. Paulo Henriques, após ter proferido a sentença de 19 de julho de 2023, que julgou procedente a Providência Cautelar, praticou atos que configuram uma nova decisão sobre o mérito da causa, nomeadamente:

4- A realização da Inspeção Judicial (02 de Maio de 2024).

5- A ordem de restauração da posse aos Requeridos (despacho de 29 de Abril de 2024), o que é um ato que altera o conteúdo do julgado e demonstra a intenção de manter o terreno na posse dos condenados, violando o princípio da estabilidade da decisão judicial.

Tais atos são manifestamente ilegais e nulos, devendo ser declarados como tal, e reforçam o motivo sério e grave para a suspeição do Juiz.

III. DA DENÚNCIA DISCIPLINAR AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL (CSMJ)

Os factos de favorecimento, tráfico de influência e corrupção alegados, bem como a flagrante violação da lei processual, constituem uma grave violação dos deveres funcionais do Magistrado Judicial.

Nos termos da Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial (LCSMJ):

  • O Artigo 42.º, n.º 1, estabelece que a Inspeção Judicial é o órgão incumbido de verificar a conformidade legal da atividade exercida pelos tribunais e pelos Magistrados Judiciais.
  • O Artigo 47.º, alínea b), prevê a realização de inspeções aos serviços dos Juízes.

Requer-se, assim, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que:

6- Seja determinada a Inspeção Judicial ao Processo n.º 71/2023-C e ao Processo n.º 391/2023, para aferir as ilegalidades e o nepotismo alegados.

7- Seja instaurado um Processo de Sindicância ou Inquérito Disciplinar contra o Juiz  Dr. Paulo Henriques, para apurar a veracidade dos indícios de corrupção, tráfico de

influência e violação do dever de imparcialidade.

NESTES TERMOS, REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS:

8- O Afastamento Imediato do Juiz Dr. Paulo Henriques dos processos em epígrafe, por  Suspeição (Art. 127.º, al. f, do CPC).

9- A Declaração de Nulidade dos atos praticados pelo Juiz após a sentença, por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional (Art. 666.º, n.º 1, do CPC), em particular   o despacho de 29 de Abril de 2024 que ordenou a “restauração da posse” aos Requeridos.

10- A Instauração de Processo Disciplinar contra o Magistrado, com vista à punição das condutas ilícitas e indignas da função.

Pede Deferimento.

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2025.

O Requerente/Denunciante,

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Lourenço Pires (Soba Lourenço Pires)

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