Juiz Paulo Henriques acusado de corrupção e de desafiar o Juiz Presidente do Tribunal Supremo
Assunto: Processo n.º 71/2023- I (Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse) Processo n.º 391/2023 (Ação Principal de Manutenção de Posse) Tribunal da Comarca de Belas – Sala do Cível
Requerente/Denunciante: Lourenço Pires, devidamente identificado nos autos.
Objecto: Exceção de Suspeição do Juiz da Causa, Dr. Paulo Henriques, e Denúncia Disciplinar por violação do dever de imparcialidade, indícios de corrupção e violação do princípio da extinção do poder jurisdicional.
I.DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
O Requerente vem, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), apresentar a presente Exceção de Suspeição contra o Meritíssimo Juiz da Causa, Dr. Paulo Henriques, com base nos seguintes fundamentos de facto e de direito:
- Dos Fundamentos de Direito
O princípio da imparcialidade do juiz é um pilar fundamental do Estado de Direito e da administração da Justiça, garantido constitucionalmente. O Código de Processo Civil prevê o mecanismo da Exceção de Suspeição para afastar o juiz quando existam razões sérias e graves que ponham em causa a sua isenção.
Conforme o Artigo 127.º do CPC (Fundamentos de Suspeição), constitui fundamento de suspeição a existência de:
“f) Motivo sério e grave, atendível pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que se verifique, para suspeitar da sua isenção.”
Os factos adiante expostos demonstram, de forma inequívoca, a existência de um motivo sério e grave que compromete a isenção do Meritíssimo Juiz, Dr. Paulo Henriques.
- Dos Factos que Fundamentam a Suspeição
1.Favorecimento Indevido e Conluio: O Juiz Paulo Henriques tem atuado com o objetivo de retirar o terreno do Requerente, Lourenço Pires, para o entregar aos Requeridos (Luís Manuel Ribeiro Mota, Iracelma de Paulo Carlos Fernandes e Beatriz Ferreira de Andrade Dos Santos), que são apresentados como “ilegítimos donos”.
2.Tráfico de Influência e Promessa de Vantagem: O Juiz Paulo Henriques terá alegadamente propagado que recebeu “orientações” de instâncias superiores, por intermédio do Dr. Carlos Salombongo (Assessor do Ex-Juiz Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Joel Leonardo), para decidir o processo contra o Requerente. Em contrapartida, ser-lhe-ia prometida a nomeação como Juiz Presidente do Tribunal Cível da Comarca de Belas.
3.Acusações de Corrupção: A atuação do Juiz, em conluio com o Dr. Carlos Salombongo e o Requerido Luís Mota, culminou na invenção de que o terreno pertencia ao Partido MPLA, após a alegada criação de uma sindicância pelo General Fernando Garcia Miala para averiguar o uso indevido do seu nome. Tais manobras indicam uma tentativa de desvio da verdade e de encobrimento de um esquema de favorecimento.
4.Não se compreende que depois do Juíz Desembargador Presidente do Tribunal da relação, sendo a instância máxima ter avocado o processo, ainda assim o Juiz da causa Paulo Henriques, não aceita entregar o processo, alegando estar a obedecer a orientações do Conselho Superior da Magistratura por via de alguns Juízes, sendo um Juíz Presidente da Comarca de Belas para causas Cível, não tem o direito de enviar o processo no Tribunal da Relação para a apreciação de recurso dos causídicos do Soberano Soba Lourenço Pires, o que estranhamente a todos os títulos , que é reprovado e condenável em termos legais.
5.Atos Processuais Ilegítimos Pós-Sentença: A parcialidade do Juiz manifesta-se nos atos processuais praticados após a prolação da sentença da Providência Cautelar (19 de julho de 2023), que foi favorável ao Requerente. O Juiz, de forma incompreensível e imbuído de má-fé, praticou atos subsequentes que esvaziaram o efeito útil da decisão, tais como:
◦A realização de uma Inspeção Judicial no terreno, mesmo após ter julgado a causa.
◦A admissão do recurso dos Requeridos com efeito suspensivo, o que paralisou a restituição da posse.
◦A ordem de restauração da posse aos Requeridos condenados (despacho de 29 de Abril de 2024), o que é um ato de flagrante ilegalidade e parcialidade, pois inverte o resultado da decisão que ele próprio proferiu.
- Do Pedido
Face ao exposto, e por estarem reunidos os pressupostos do Artigo 127.º, alinea f, do CPC, requer-se a V. Exas. que:
1- Seja declarada a Suspeição do Meritíssimo Juiz Dr. Paulo Henriques.
2- Seja determinado o seu imediato afastamento do Processo n.º 71/2023-C e do Processo n.º 391/2023.
3- Seja o processo redistribuído a outro Juiz da Sala do Cível do Tribunal da Comarca de Belas.
- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Independentemente da suspeição, os atos praticados pelo Juiz Dr. Paulo Henriques após a sentença são nulos por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional.
- Do Fundamento Legal
O Artigo 666.º, n.º 1, do CPC estabelece que:
“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Após a prolação da sentença, o Juiz só pode intervir para retificar erros materiais, esclarecer dúvidas ou suprir nulidades, conforme o n.º 2 do mesmo artigo.
- Da Ilegalidade dos Atos Pós-Sentença
O Juiz Dr. Paulo Henriques, após ter proferido a sentença de 19 de julho de 2023, que julgou procedente a Providência Cautelar, praticou atos que configuram uma nova decisão sobre o mérito da causa, nomeadamente:
4- A realização da Inspeção Judicial (02 de Maio de 2024).
5- A ordem de restauração da posse aos Requeridos (despacho de 29 de Abril de 2024), o que é um ato que altera o conteúdo do julgado e demonstra a intenção de manter o terreno na posse dos condenados, violando o princípio da estabilidade da decisão judicial.
Tais atos são manifestamente ilegais e nulos, devendo ser declarados como tal, e reforçam o motivo sério e grave para a suspeição do Juiz.
III. DA DENÚNCIA DISCIPLINAR AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL (CSMJ)
Os factos de favorecimento, tráfico de influência e corrupção alegados, bem como a flagrante violação da lei processual, constituem uma grave violação dos deveres funcionais do Magistrado Judicial.
Nos termos da Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial (LCSMJ):
- O Artigo 42.º, n.º 1, estabelece que a Inspeção Judicial é o órgão incumbido de verificar a conformidade legal da atividade exercida pelos tribunais e pelos Magistrados Judiciais.
- O Artigo 47.º, alínea b), prevê a realização de inspeções aos serviços dos Juízes.
Requer-se, assim, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que:
6- Seja determinada a Inspeção Judicial ao Processo n.º 71/2023-C e ao Processo n.º 391/2023, para aferir as ilegalidades e o nepotismo alegados.
7- Seja instaurado um Processo de Sindicância ou Inquérito Disciplinar contra o Juiz Dr. Paulo Henriques, para apurar a veracidade dos indícios de corrupção, tráfico de
influência e violação do dever de imparcialidade.
NESTES TERMOS, REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS:
8- O Afastamento Imediato do Juiz Dr. Paulo Henriques dos processos em epígrafe, por Suspeição (Art. 127.º, al. f, do CPC).
9- A Declaração de Nulidade dos atos praticados pelo Juiz após a sentença, por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional (Art. 666.º, n.º 1, do CPC), em particular o despacho de 29 de Abril de 2024 que ordenou a “restauração da posse” aos Requeridos.
10- A Instauração de Processo Disciplinar contra o Magistrado, com vista à punição das condutas ilícitas e indignas da função.
Pede Deferimento.
Luanda, aos 17 de Dezembro de 2025.
O Requerente/Denunciante,
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Lourenço Pires (Soba Lourenço Pires)

