ADVOGADO SALVADOR FREIRE CONSIDERA “MÁ-FÉ” PRISÃO DOS ACTIVISTAS NA LUNDA-SUL

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Por: Salvador Freire

Os 21 réus pertencentes ao movimento Protectorado Lunda Cokwe, dentre estes, a ré Domingas Fudiela Musseno, foram acusados de co-autoria material de crime de rebelião previsto e punível pelo artigo 21º da Lei nº 23/2010 de 03 de Dezembro. Os membros do Protectorado Lunda Tcokwé pretendiam realizar a uma manifestação de forma pacífica, ou seja, sem qualquer tipo de insulto as autoridades e nem criariam distúrbios público. Afinal a manifestação nem sequer se realizou. Ainda assim, cumpriram com todos os requisitos exigíveis de acordo com a lei para a realização de uma manifestação pacífica.

Isto é, remeteram cartas as autoridades governamentais, administrativas e políticas dando-os a conhecer da pretensão da manifestação pedindo incluso, a Polícia Nacional, a protecção deles, entenda-se dos manifestantes.

A Polícia Nacional que foi solicitada por manifestantes (Protectorado Lunda Tcokwé ), para os proteger exonerou-se das suas responsabilidades e por má fé acabou prendendo os 21 membros do Protectorado Lunda Cokwe que se fizeram presentes no local da manifestação, acusando-os de realizarem uma manifestação não autorizada.

Momentos depois 11 elementos do grupo dos manifestantes não se sabe por que carga de água foram postos em liberdade e os 10 mantiveram preso. Repito a manifestação nem sequer se realizou.

A Liberdade de Reunião e Manifestação é um direito que as pessoas têm de se reunir em grupos, encontros, clubes, manifestações, desfiles, comícios ou qualquer outra organização que desejem. É considerado um direito fundamental nos regimes democráticos, como o é no caso da República de Angola.

O art 47.º da Constituição da República de Angola é tão claro quanto a isto afirmando que é garantido a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.

A Polícia da Ordem Pública vocacionada para manter a ordem e tranquilidade públicas, esteve horas antes da concentração dos manifestantes no local ainda o SIC enviou para o local de concentração uma patrulha com efectivo com intenção única de prender de forma ilegal os manifestantes que pretendiam exercer seu direito consagrado na constituição.

Realmente, eu particularmente, como cidadão, não vejo qualquer perigo que representa para a sociedade o grupo destes indivíduos ligados ao Protectorado Lunda Tcokwé que manifestamente exigem apenas a autonomia para esta região. Eles mesmo disseram que reconhecem as instituições angolanas democraticamente eleitas incluindo a figura mais alta do país, Sua Excelência Sr. Presidente da República.

As reivindicações apresentadas pelo Protectorado Lunda Tcokwé vão tão-somente na criação das melhores condições sociais desta região como a criação de mais postos de trabalho, mais hospitais, escolas e bem-estar das populações das Lundas Tcokwé, e, elevam a exemplos como eles mesmo disseram de Escócia e Reino Unido, nação altamente desenvolvidos devido a processos de autonomia e autarquias com a distribuição justa de rendimentos e riquezas aos seus co-cidadãos.

Pois que, para mim, é normal que o grupo ligado ao Protectorado Lunda Tcokwé tenha a sua marca de identificação (bandeira símbolos etc), para fazer diferença. Isto acontece com quaisquer outras organizações sociais até desportivas que têm as suas marcas ou símbolos de identificação que em nada afectam ou perigam ao cumprimento ou funções de instituições públicas ou políticas no nosso país.

Com a exposição dos factos exactos feito por ora réus ainda que se tivessem dito durante a fase de instrução do processo no SIC que estavam a se concentra para a realização da manifestação, caberia à acusação envidar esforços no sentido da comprovação da responsabilidade penal. O processo penal não pode servir apenas como instrumento para a aplicação de sanção aos ora réus e, posteriormente, responsabilizados pela prática de infracção penal.

A pena não pode ser um fim em si mesmo; ela não pode ser buscada a todo custo num regime constitucional e democrático como nosso. Se o Estado se vale do processo apenas como mecanismo para a punição, ele instrumentaliza e coisifica os réus, que perdem a condição de sujeitos de direitos e passam ao status indignos de objecto de sanção.

Muitas vezes os agentes de instituições perdem muito tempo e se preocupam com o sentido de algumas coisas, mas acabam esquecendo que algumas atitudes suas criam heróis desnecessariamente, como exactamente está a ser apelidada a ré Domingas Fudiela Musseno, a única mulher presa juntamente com o seu marido, por simples facto de ter ido ao local para se manifestar.

A importância que se dá ao movimento Protectorado Lunda Tcokwé é exactamente o mesmo que se deu ao Movimento Revolucionário no caso 15 mais duas com o julgamento político. Ainda assim, continuo em dizer que é preciso cautela e sentido de responsabilidade para não transformarem este caso em julgamento político.

A comunidade que integra o movimento Protectorado Lunda Tcokwé caminha ao lado do valor humano e nunca compreenderá que as prisões ou detenções sejam vistos como fim de uma pretensão. Eles querem apenas o diálogo, a concertação social. É possível, nesta mesma linha de interacção. Há uma necessidade fundamental de se estabelecer esse equilíbrio, o que se procura.

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